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Atestado Médico Estagiários

Solução

Senhor(a) Executor(a) Local,

 

Informamos que a Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008 conceitua o estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, sem a criação de vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos previstos no seu artigo 3º.

Nesta senda, no tocante à licença médica de estagiário, a aludida legislação, em seu artigo 14, estabelece expressamente ser aplicável “ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. ”

Dessa forma, o estagiário tem direito à licença médica de até 15 dias, desde que comprovada a efetiva impossibilidade de execução das suas atividades, pelo período que for indicado em atestado médico.

Por fim, é salutar esclarecer que, até o 15º (décimo quinto) dia de atestado, compete à concedente arcar com os custos do estagiário e, a partir do 16º (décimo sexto) dia, a obrigatoriedade do custeio passaria ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contudo, como o estagiário não possui vínculo empregatício, ele não encontra amparo no INSS. Com isso, o supervisor deve solicitar a rescisão contratual do estagiário a partir do 16º (décimo sexto) dia de atestado médico.

 

Atenciosamente,

 

 

Diretor de Execução de Contratos de Estágio

 
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Detalhes do artigo
ID do Artigo: 175
Categoria: Informações sobre o Estágio
Data de publicação: 12-02-2020 12:50:59
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